quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

19

Reza o Artigo 19.º da Constituição Portuguesa que em qualquer situação se pode proceder a uma suspensão de direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de sítio ou de estado de emergência, os quais só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.


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